- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos por investidores da outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação. Em qualquer caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante em conformidade com as disposições legais vigentes nesse território gozarão de plena protecção e segurança no território da última.
- 3 -As Partes Contratantes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas arbitrárias ou de carácter discriminatório.
- 4 -A extensão legal, alteração ou transformação de um investimento deverão ser consideradas como um novo investimento.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 03/08/2000