- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados ou nacionalizados, directa ou indirectamente, ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas por expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, e deverá ser completamente realizável e livremente transferível.
Os critérios de avaliação da indemnização deverão incluir o valor corrente, o valor de activo, incluindo o valor declarado para fins fiscais de bens tangíveis, e outros critérios apropriados à determinação do valor de mercado.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá direito, de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro, e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação e indemnização
Vigente desde: 03/08/2000