- 1 -As Partes apoiarão e encorajarão a cooperação entre organizações juvenis, ou outras organizações sem fins lucrativos com trabalho na área da juventude, dos respectivos países através da troca de informação e documentação, com o objectivo de aprofundar o conhecimento da realidade juvenil de cada um dos países.
- 2 -As Partes encorajarão, ainda, o desenvolvimento de actividades conjuntas, bem como o contacto directo entre jovens.
Artigo 14.º — Cooperação na área da juventude
Vigente desde: 02/08/2007