Ambas as Partes apoiarão o aprofundamento das relações entre as respectivas entidades que prosseguem missões de serviço público na área de rádio e de televisão e encorajarão os contactos directos entre os organismos que, em ambos os países, desenvolvem a sua actividade enquanto agências noticiosas e no âmbito da formação profissional em jornalismo.
Artigo 16.º — Cooperação na área da comunicação social
Vigente desde: 02/08/2007