As Partes encorajarão o estabelecimento e desenvolvimento de relações de cooperação entre as autoridades, organizações e instituições competentes nos seus respectivos países, nas áreas da educação, designadamente na área do ensino profissionalizante, ciência, ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social, mediante:
- a)O intercâmbio de cientistas, professores, peritos, artistas, escritores e especialistas em todas as áreas previstas neste Acordo;
- b)A concessão de bolsas de estudos de licenciatura, pós-graduação e investigação em universidades ou outras instituições de ensino superior;
- c)A concessão de bolsas de curta duração para cursos especializados e de Verão.