- 1 -As Partes promoverão o estudo das suas respectivas línguas.
- 2 -Com o objectivo de acreditar internacionalmente os conhecimentos dos estudantes de Língua Portuguesa, e facilitar o seu acesso às universidades em Portugal, a Parte portuguesa activará a certificação de proficiência em Língua Portuguesa, através do Sistema de Certificação e Avaliação do Português Língua Estrangeira (SCAPLE), junto de instituições de ensino superior húngaras, com a cooperação administrativa dessas instituições.
Artigo 5.º — Língua
Vigente desde: 02/08/2007