- 1 -As Partes encorajarão o conhecimento da história, literatura, arte e outras áreas da cultura dos dois países.
- 2 -Para os fins mencionados no número anterior, as Partes encorajarão a tradução e edição de livros publicados nos respectivos países.
Artigo 7.º — Apoio à tradução e edição de livros
Vigente desde: 02/08/2007