- 1 -O presente Acordo tem uma duração indefinida.
- 2 -Cada Parte terá direito a solicitar a denúncia deste Acordo. O presente Acordo não poderá ser denunciado em caso de crise de abastecimento.
- 3 -A solicitação de denúncia será notificada à outra Parte, por via diplomática, até três meses antes do final de cada ano civil e terá efeito no 1.º dia do ano seguinte.
- 4 -A Parte que solicita a denúncia deverá informar, com a mesma antecedência, a Comissão Europeia.
Artigo 11.º — Duração e denúncia
Vigente desde: 26/06/2008