- 1 -As Partes trocarão entre si espécimes dos passaportes diplomáticos, de serviço e especiais em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo no termos do artigo 11.º do presente Acordo.
- 2 -Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.
Artigo 6.º — Informação sobre passaportes
Vigente desde: 13/07/2012