- 1 -Cada uma das Partes poderá suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, de saúde pública e de segurança nacional.
- 2 -A suspensão do presente Acordo bem como o seu levantamento devem ser notificados imediatamente à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
Artigo 8.º — Suspensão
Vigente desde: 13/07/2012