Para os fins do presente Acordo:
1) "Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular" designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
2) "Membro da família" designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. "Os membros da família" incluem:
- a)Cônjuges ou indivíduos que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditante;
- b)Filhos e filhas solteiros, dependentes, oficialmente acreditados em conformidade com a legislação de cada Estado; e
- c)Filhos dependentes, solteiros, que sofram de deficiência física ou mental, sem limite de idade.
3) "Convenções relevantes" designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.