- 1-O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade remunerada será enviado, em nome do membro da família, pela missão diplomática do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O pedido tem de indicar a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou posto consular de quem ele/ela é dependente, bem como a atividade remunerada que ele/ela está a exercer.
- 2-Os procedimentos seguidos serão aplicados de maneira a permitir ao membro da família iniciar o exercício de uma atividade remunerada com a maior brevidade possível.
- 3-O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará, imediata e oficialmente, a Embaixada de que a pessoa está autorizada a exercer uma atividade remunerada.
- 4-Se o membro da família desejar encontrar outra atividade remunerada depois de ele/ela ter recebido autorização para iniciar uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, ele/ela terá de solicitar novamente a autorização através da missão diplomática.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/05/2014