- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco (5) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta (180) dias após a data da receção da respetiva notificação.
Artigo 20.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 07/07/2021