- 1.Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a respeitar, no quadro da respectiva legislação interna, o livre e pacífico gozo e exercício dos direitos patrimoniais adquiridos no seu território pelas pessoas singulares ou colectivas da outra Parte e a abster-se de tomar qualquer medida arbitrária ou discriminatória contra os mesmos.
- 2.As medidas que afectem bens de nacionais de qualquer das Partes Contratantes situados no território da outra serão objecto de compensação apropriada a estabelecer pelo Estado que tomou tais medidas, tendo em conta as suas leis e regulamentos, bem como as demais circunstâncias que esse Estado considere pertinentes.
- 3.Sempre que a questão da compensação seja controvertida, será resolvida de acordo com a lei e pelos tribunais do Estado que tiver procedido à aplicação daquelas medidas, a menos que tenha sido livre e mutuamente acordado pelas Partes Contratantes a utilização de outros meios na base da igualdade soberana dos Estados e em harmonia com o princípio da livre escolha de meios.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 07/01/1977