- 1 -A Parte angolana atribui ao cooperante uma remuneração mensal, expressa em dólares dos Estados Unidos da América, correspondente à sua formação profissional e funções a desempenhar, na base de uma tabela salarial de referência por si definida.
- 2 -O pagamento da remuneração mensal efectuar-se-á uma parte em dólares dos Estados Unidos da América e outra em kwanzas, ao câmbio de venda do dia de pagamento.
- 3 -Esta remuneração não poderá ser modificada em resultado de alterações legislativas ocorridas durante o período de vigência do contrato.
Artigo 12.º
Vigente desde: 12/03/1992