- 1 -O cooperante obrigar-se-á a cumprir o horário de trabalho vigente na República Popular de Angola para o respectivo sector, ficando sujeito às consequências previstas na legislação angolana no que respeita às faltas injustificadas.
- 2 -O cooperante obrigar-se-á a prestar os seus serviços no local estabelecido no contrato, com todo o zelo e disciplina, pondo o maior empenho no desenvolvimento da sua actividade profissional.
- 3 -No desenvolvimento das suas funções, o cooperante ficará sujeito à autoridade representativa do organismo ou entidade angolana a que estiver afecto.
- 4 -O cooperante será obrigado a transmitir os seus conhecimentos e as suas experiências profissionais aos trabalhadores angolanos que consigo trabalharem, devendo ainda manter com os mesmos o melhor espírito de compreensão e convivência, de modo a garantir a boa realização do trabalho.
- 5 -O cooperante será ainda obrigado a apresentar aos seus responsáveis directos relatórios trimestrais sobre o trabalho desenvolvido, com propostas relativas ao seu ulterior melhoramento, de acordo com formulário próprio.
- 6 -O cooperante e os membros do seu agregado familiar ficarão sujeitos às leis da República Popular de Angola.
- 7 -É vedado ao cooperante e aos membros do seu agregado familiar o exercício, em território angolano, de qualquer actividade política ou especulativa.
Artigo 21.º
Vigente desde: 12/03/1992