- 1 -Aos cooperantes que já estejam abrangidos por regime de segurança social de inscrição obrigatória à data da celebração do contrato de cooperação ou que nessa data iniciem a sua carreira profissional, bem como aos respectivos familiares, é garantido pela Parte portuguesa o direito ao abono de família e às restantes prestações familiares, bem como à protecção social, na eventualidade de invalidez, velhice e morte, nos termos do regime geral de segurança social.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior são devidas à segurança social portuguesa contribuições mensais, sendo o pagamento da percentagem devida pela entidade empregadora da responsabilidade da Parte portuguesa e o pagamento da parte devida pelo cooperante da responsabilidade do mesmo. No contrato fixar-se-á, para o período de vigência e segundo os critérios estabelecidos pela lei portuguesa, a percentagem que cabe a cada uma das Partes.
- 3 -A Parte angolana assegura a pontual transferência para Portugal das contribuições mensais devidas pelos cooperantes.
- 4 -A Parte portuguesa, através das estruturas da cooperação, obriga-se a remeter ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Portugal cópia dos contratos celebrados ao abrigo deste Acordo, para efeitos do disposto no n.º 2 deste artigo.
Artigo 24.º
Vigente desde: 12/03/1992