Caso o cooperante não esteja vinculado à função pública e não tenha anteriormente procedido a quaisquer descontos para as instituições de previdência e segurança social, a Parte portuguesa procurará promover, de acordo com a legislação em vigor, o acesso do mesmo à fruição dos benefícios e regalias sociais de que beneficiem os demais trabalhadores portugueses, como se a prestação de serviço na República Popular de Angola tivesse tido lugar em território português.