- 1 -As necessidades da Parte angolana serão apresentadas à Parte portuguesa sob a forma de programas de trabalho, incluindo os seguintes dados:
Especialidade;
Indicação do serviço, organismo ou empresa e, sempre que possível, da localidade onde o cooperante irá exercer a sua acção;
Tarefas a desempenhar;
Data prevista para o início das actividades do cooperante;
Duração da prestação de serviço;
Habilitações literárias e profissionais necessárias;
Experiência profissional;
Proposta de remuneração.
- 2 -A organização dos processos individuais de cada candidato a cooperante caberá à Direcção-Geral da Cooperação de Portugal.
Artigo 7.º
Vigente desde: 12/03/1992