- 1 -A prestação de serviços do cooperante efectuar-se-á ao abrigo de contrato escrito, a celebrar entre a Parte portuguesa, a Parte angolana e o cooperante, do qual deverá constar, nomeadamente:
O nome do cooperante;
Funções a desempenhar;
Local de trabalho;
Remuneração mensal;
Duração da prestação de serviço;
Data de início das actividades do cooperante;
Condições de utilização do alojamento.
- 2 -Os cooperantes partirão para a República Popular de Angola após a assinatura dos respectivos contratos de prestação de serviço.
Artigo 9.º
Vigente desde: 12/03/1992