Cada Estado terá direito a exigir e cobrar as imposições fiscais que, ao abrigo da sua legislação interna, incidam sobre as operações de elaboração do projecto e a execução das obras.
Os dois Governos comprometem-se a resolver de comum acordo os problemas fiscais que possam decorrer da execução das obras.
Nos casos em que possa ocorrer dupla tributação, esta evitar-se-á mediante aplicação do método prescrito no artigo 24.º do Convénio entre dos dois países para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, assinado a 29 de Maio de 1968.