- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
- 2 -O presente Acordo será válido por um período de cinco anos, automaticamente renovável por períodos de igual duração, a não ser que qualquer das Partes manifeste a vontade de o dar por terminado, através da via diplomática, com três meses de antecedência em relação à data do seu termo.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, as Partes poderão dar por terminado o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação escrita através da via diplomática, com 90 dias de antecedência.
Feito na Cidade do México, aos 6 dias do mês de Novembro do ano de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Augusto Mateus, Ministro da Economia.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Silvia Hernández, Ministra do Turismo.
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
Artigo 9.º — Vigência
Vigente desde: 26/04/1997