- 1 -O Estado que envia poderá renunciar, com relação a um membro do posto consular, aos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção.
- 2 -A renúncia será sempre expressa e deverá ser comunicada por escrito ao Estado receptor.
- 3 -Se um funcionário consular ou um empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 24.º, não poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.
- 4 -A renúncia à imunidade de jurisdição quanto a acções civis ou administrativas não implicará a renúncia à imunidade quanto a medidas de execução de sentença, para as quais uma renúncia distinta se torna necessária.
Artigo 28.º
Vigente desde: 29/05/2001