- 1 -O funcionário consular honorário apenas beneficia da imunidade de jurisdição e da inviolabilidade pessoal para os actos oficiais cumpridos no exercício das suas funções, bem como dos privilégios previstos no parágrafo 3 do artigo 27.º O Estado receptor estará igualmente obrigado nos termos do parágrafo 4 do artigo 25.º, no que respeita ao funcionário consular honorário. Se uma acção penal for instaurada contra tal funcionário, o procedimento deverá ser conduzido de forma a não afectar o exercício das funções consulares, salvo se o interessado estiver preso ou detido.
- 2 -Os membros do posto consular que sejam nacionais do Estado receptor ou de um Estado terceiro, ou residentes permanentes no Estada receptor ou que aí exerçam uma actividade privada com um carácter lucrativo e os membros da sua família, assim como os membros da família do funcionário visados no parágrafo 1 do presente artigo, não beneficiam das facilidades, privilégios e imunidades previstas no presente título.
- 3 -Os membros da família de um membro do posto consular que sejam eles próprios nacionais do Estado receptor ou de um Estado terceiro, ou residentes permanentes no Estado receptor também não beneficiam das facilidades, privilégios e imunidades previstos no presente título.
Artigo 31.º
Vigente desde: 29/05/2001