À servidão referida no artigo anterior é aplicável o disposto nos artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, salvo licença a conceder pela autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
- a)Nas zonas 1 e 2 - instalações, equipamentos e máquinas que, por irradiarem campos electromagnéticos, possam causar interferências prejudiciais à escuta de radiolocalização da Estação, tais como estações transmissoras, radiofaróis, instalações industriais em que haja ampla utilização de soldaduras eléctricas e outras que produzam efeitos similares;
- b)Nas zonas 2 e 4:
1) Construções metálicas ou de betão armado de grandes dimensões, tais como pontes, hangares, gasómetros, reservatórios para combustível, armazéns, instalações fabris e outras de natureza semelhante;
2) Instalação de linhas aéreas de energia eléctrica para tensão composta igual ou superior a 5 kV;
3) Instalação de aparelhagem eléctrica, salvo se respeitar o disposto na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, e suas posteriores alterações;
4) Implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o nível superior ultrapassar os 12 m relativamente à cota do terreno médio no local de implantação;
- c)Nas zonas 1 e 3:
1) Construções de qualquer natureza, mesmo que enterradas ou subterrâneas;
2) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;
3) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedade;
4) Estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
5) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos eléctricos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento intermitente, ascensores, aparelhos electroterápicos, grupos electrogéneos e outros aparelhos e instrumentos que possam produzir interferências nas recepções radiotelegráficas, radiotelefónicas e de radiolocalização da Estação;
6) Instalações de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;
7) Outros trabalhos ou actividades que possam prejudicar o funcionamento da Estação;
8) A existência de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados.