O presente Acordo aplica-se ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias e, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, confere aos transportadores estabelecidos no território de qualquer das Partes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das Partes ou em trânsito através desses territórios.