- 1 -No caso de um transportador de uma das Partes ou o seu pessoal de condução infringir, no território da outra Parte, as disposições do presente Acordo ou a legislação nacional aplicável nesse território, a autoridade competente do país em que o transportador esteja estabelecido deverá, a pedido da autoridade competente da outra Parte, adoptar uma das seguintes medidas:
- a)Emissão de uma advertência; ou
- b)Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, do direito de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte em que tiver sido cometida a infracção.
- 2 -A autoridade competente que tiver requerido a aplicação de uma sanção será informada, logo que possível, da sua efectiva aplicação.
- 3 -O disposto no presente artigo aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer sanções previstas na legislação em vigor na Parte em cujo território tenha sido cometida a infracção.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 06/09/2005