- 1 -Será instituída uma Comissão Mista, composta por representantes de ambas as Partes, por forma a:
- a)Examinar da aplicação do presente Acordo;
- b)Resolver as eventuais divergências que possam surgir da aplicação ou interpretação do presente Acordo.
- 2 -Poderão ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Mista representantes de outras instituições.
- 3 -A Comissão Mista poderá reunir-se, sempre que necessário, a pedido da autoridade competente de qualquer das Partes, alternadamente nos territórios de Portugal e da Ucrânia.
- 4 -A Comissão Mista é competente para alterar as disposições técnicas do Protocolo, no respeito pelo disposto no presente Acordo.
Artigo 19.º — Comissão Mista
Vigente desde: 06/09/2005