O conjunto agora classificado está abrangido pelas zonas especiais de protecção a seguir mencionadas:
- a)Do Palácio Nacional de Belém, nos termos da portaria do Ministro da Educação Nacional de 5 de Agosto de 1967, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 203, de 31 de Agosto de 1967;
- b)Do Mosteiro de Santa Maria de Belém ou dos Jerónimos, nos termos da portaria do Ministro da Educação Nacional de 25 de Fevereiro de 1960, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 63, de 16 de Março de 1960;
- c)Da Igreja da Memória, nos termos da portaria do Ministro da Educação Nacional de 29 de Junho de 1960, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 163, de 14 de Julho de 1960.