O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 19 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Quadro de identificação e caracterização das zonas e áreas sujeitas às medidas preventivas
Identificação e caracterização das zonas em que se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas
(ver documento original)
Notas
- 1 -Os pontos são indicados por coordenadas rectangulares sistema ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989).
- 2 -Regra para cálculo da cota mais elevada de linhas de transporte de energia ou cabos aéreos de qualquer natureza:
Em relação às cotas referidas como valores limites associados às superfícies definidoras das condicionantes altimétricas são aplicados agravamentos de limitação para as linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza, os quais se traduzem na definição de superfícies de desobstrução que se desenvolvem paralelamente abaixo daquelas, a uma distância medida na vertical de:
- a)25 m, para linhas de tensão superior a 60 kV;
- b)17,5 m, para linhas de tensão compreendida entre 1 kV e 60 kV;
- c)10 m, para linhas de tensão inferior a 1 kV e cabos aéreos de qualquer natureza.
- 3 -Critérios de suporte à emissão de parecer - após a publicação destas medidas preventivas passarão a existir situações que, sendo anteriores à data da publicação destas medidas preventivas, se caracterizam pelo não respeito das limitações por elas impostas. Essas situações agrupam-se nos dois seguintes tipos:
- a)Ocupações do solo já existentes que não respeitam as limitações agora impostas. Nestes casos há que ressalvar que essas situações não constituem precedentes nos quais se venham a apoiar novas pretensões, incluindo a ampliação das existentes, com características que não respeitem as limitações impostas. As situações existentes deverão ser objecto de análise de viabilidade operacional ou de aplicação do plano director e, caso a sua infracção ponha em causa os pressupostos de operação ou da implementação do plano de director da nova infra-estrutura, a sua situação será tratada em sede de desenvolvimento do projecto. As novas pretensões serão avaliadas com base nas limitações impostas por estas medidas preventivas, tendo em consideração as exigências de operacionalidade da nova infra-estrutura e as exigências de aplicação do respectivo plano director;
- b)Orografia do terreno não respeitar as limitações impostas. Neste caso a ICAO considera que estas situações foram devidamente avaliadas na análise que suportou a escolha da localização e por essa razão não penalizam os padrões previstos de operacionalidade. Nos casos em que se verifiquem situações de infracção das limitações pela orografia do terreno, deverá ser avaliada a possibilidade do aproveitamento dessa situação para a edificação de novas construções assente na aplicação da análise com recurso ao efeito de sombra (shielding) nos termos definidos na documentação ICAO e respeitando os seguintes critérios:
Nas zonas previstas para as operações de aterragem e descolagem de aeronaves - nestas situações o obstáculo natural permite definir:
Um plano horizontal a partir do seu ponto mais elevado, cujos limites laterais são linhas paralelas aos limites laterais opostos do plano de protecção relativamente ao obstáculo natural, o qual termina na intersecção com o plano de protecção definido nas medidas preventivas ou quando os limites laterais desse plano horizontal se encontram, para os casos em que a construção se situe atrás do obstáculo natural relativamente à posição da pista;
Um plano inclinado com uma inclinação negativa de 10 % a partir do ponto mais elevado do obstáculo natural e cujos limites laterais são linhas paralelas aos limites correspondentes do plano de protecção definido nas medidas preventivas, o qual termina na intersecção com o plano de protecção definido nas medidas preventivas ou quando os limites laterais desse plano se encontram, para os casos em que a construção se situe entre a posição da pista e o obstáculo.
Em ambas as situações, a dimensão horizontal da construção não deverá exceder os limites laterais definidos para cada um daqueles planos;
Nas zonas de circulação em volta visual de pista - nesta situação o obstáculo natural permite definir um cone com vértice no ponto mais elevado do obstáculo natural com uma geratriz com inclinação negativa de 10 % e uma base circular de 600 m de raio.
Caso a cota de referência do obstáculo natural seja tal que a geratriz encontra a base do cone acima do terreno, o volume de viabilidade prolonga-se para baixo dessa base na forma de cilindro com 600 m e raio da sua base.
Sempre que uma construção seja sujeita a parecer na área de aplicação das medidas preventivas, o parecer só poderá ser de viabilização caso respeite os limites impostos para a área da sua localização ou que, não respeitando as limitações impostas, possa beneficiar das situações de excepção previstas no diploma.