Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente a um titular de título de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
Artigo 10.º — Salvaguarda do direito interno das Partes
Vigente desde: 21/08/2009