- 1 -Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações, se um trabalhador esteve sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são totalizados, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
- 2 -As prestações pecuniárias são concedidas directamente aos beneficiários pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
- 3 -A data e as modalidades de aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo, no que diz respeito às prestações pecuniárias por doença, são fixadas em acordo administrativo.
Artigo 12.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 06/12/2011