No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade, paternidade e adopção ao abrigo das legislações dos Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado Contratante em cujo território ocorreu o evento.
Artigo 14.º — Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção
Vigente desde: 06/12/2011