- 1 -Os trabalhadores que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam no território da República de Moçambique, das prestações familiares previstas nessa legislação como se estes residissem em território português, desde que se encontrem preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos titulares de pensão.
- 3 -Se as prestações a que se reporta o n.º 1 do presente artigo não forem destinadas ao sustento dos familiares pela pessoa à qual devam ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
Artigo 21.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 06/12/2011