- 1 -Quando a instituição competente de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento a um titular de prestações, tal instituição pode pedir, se necessário, à instituição competente do outro Estado Contratante que deduza esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
- 2 -Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de natureza não contributiva de um Estado Contratante no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo do outro Estado Contratante, os montantes das prestações deste regime são deduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações, e a seu favor.
- 3 -A dedução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo, até à concorrência do montante das prestações do regime não contributivo.
Artigo 31.º — Compensação de adiantamentos
Vigente desde: 06/12/2011