A cobrança de contribuições devidas a uma instituição de um Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas sempre que o recurso ao disposto no artigo 32.º não seja possível, pode ser efectuada no território do outro Estado Contratante pelo processo e com as garantias e privilégios creditórios aplicáveis à cobrança de contribuições devidas a uma instituição correspondente deste último Estado Contratante e de quantias indevidamente pagas por uma instituição do mesmo Estado Contratante.
Artigo 33.º — Cobrança de contribuições e de quantias indevidamente pagas
Vigente desde: 06/12/2011