- 1 -Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção é resolvida através de negociações por via diplomática.
- 2 -Se a controvérsia não puder ser resolvida em conformidade com o número anterior, no prazo de seis meses, é submetida a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.
- 3 -As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 35.º — Resolução de controvérsias
Vigente desde: 06/12/2011