- 1 -Compete à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto a comercialização do material lenhoso existente na parcela de terreno, repartindo-se a receita bruta nos termos previstos na lei.
- 2 -O procedimento de retirada do material lenhoso, devidamente autuado, está dependente de prévia articulação com a Autoridade Florestal Nacional.
- 3 -A Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto é responsável pela promoção e cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 4 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, implica a reintegração da parcela de terreno no perímetro florestal denominado serra da Cabreira (Cabeceiras de Basto) e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 26 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 07/08/2012