- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à respetiva alienação.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno referida no número anterior é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devendo realizar todos os trabalhos daí decorrentes e impostos por lei.
- 3 -A não conclusão do centro desportivo ou do recinto da Feira de Pataias a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da parcela de terreno em causa na Alva de Pataias, com a consequente submissão automática ao regime florestal parcial, sem dependência de quaisquer procedimentos administrativos ou formalidades legais.
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 24/06/2013