- 1 -Os membros da família não gozarão de imunidade relativamente a todas as questões decorrentes de atividades remuneradas e que recaiam no âmbito do direito civil ou administrativo do Estado acreditador.
- 2 -Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um membro da família, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções relevantes.
Artigo 4.º — Privilégios e imunidades civis e administrativos
Vigente desde: 20/07/2017