- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, são submetidas ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, uma parcela de terreno baldio com a área de 19,26 ha, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Touro, da freguesia de Touro, e uma parcela de terreno baldio com a área de 212,98 ha, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios de Vila Cova à Coelheira, da freguesia de Vila Cova à Coelheira, ambas do concelho de Vila Nova de Paiva.
- 2 -As áreas referidas no número anterior encontram-se delimitadas na planta constante do anexo II ao presente decreto e do qual faz parte integrante, integrando o perímetro florestal da serra de Leomil.
Artigo 3.º — Submissão ao regime florestal parcial
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