A Agência terá o direito e a obrigação de assegurar que as salvaguardas serão aplicadas, de acordo com os termos deste Acordo, sobre todas as matérias-primas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território de Portugal, sob sua jurisdição ou efectuadas sob seu contrôle em qualquer local que seja, para o fim exclusivo de verificar que tais matérias ou produtos não são desviados para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos.
Cooperação entre Portugal e a Agência