- a)Portugal e a Agência consultar-se-ão, a pedido de um deles, sobre qualquer alteração a este Acordo.
- b)Todas as alterações exigirão o acordo de Portugal e da Agência.
- c)As alterações a este Acordo entrarão em vigor nas mesmas condições de entrada em vigor do próprio Acordo.
- d)O director-geral informará imediatamente todos os Estados Membros da Agência de qualquer alteração a este Acordo.
Entrada em vigor e duração
ARTIGO 24
Vigente desde: 01/03/1979