O sistema de Portugal de contabilização e de contrôle de todos os materiais nucleares sujeitos a salvaguardas ao abrigo deste Acordo será baseado numa estrutura de áreas de balanço dos materiais e incluirá disposições para o estabelecimento, em termos adequados e especificados nos acordos subsidiários, de medidas tais como:
- a)Um sistema de medição para a determinação das quantidades de materiais nucleares recebidos, produzidos, expedidos, perdidos ou de qualquer outra forma removidos do inventário, e das quantidades em inventário;
- b)A avaliação da precisão e da exactidão das medições e a estimativa da incerteza das medições;
- c)Processos de identificação, de exame e de avaliação das diferenças entre o expedidor e o destinatário;
- d)Processos para efectuar os inventários físicos;
- e)Processos de avaliação de acumulações de inventários não mensuráveis e de perdas não mensuráveis;
- f)Um sistema de registos e relatórios que indiquem, para cada área de balanço dos materiais, o inventário de materiais nucleares e as alterações desse inventário, incluindo as recepções na e as expedições da área de balanço dos materiais;
- g)Disposições que visem assegurar a aplicação correcta dos processos e regras de contabilização;
- h)Processos de apresentação dos relatórios à Agência, de acordo com os artigos 59 a 69.
Ponto de partida de aplicação das salvaguardas