O número, a intensidade, a duração, o calendário e as modalidades de inspecção de rotina em relação a instalações cujo conteúdo em materiais nucleares ou produção anual de materiais nucleares exceda 5 kg efectivos serão determinados tendo em atenção que, no caso máximo ou limite, o regime de inspecções não será mais intensivo do que o necessário e suficiente para conhecer, em cada momento, o fluxo e o inventário de materiais nucleares, e o máximo de inspecções de rotina em relação a estas será determinado da forma seguinte:
- a)Para reactores e instalações de armazenagem seladas, o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando um sexto de inspector/ano para cada uma destas instalações;
- b)Para instalações, que não sejam reactores ou instalações de armazenagem seladas, que envolvam plutónio ou urânio enriquecido a mais do que 5%, o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando para cada uma destas instalações (ver documento original) inspector/dias por ano, sendo E o inventário ou a produção anual de matérias nucleares, o que for mais elevado, expresso em quilogramas efectivos. No entanto, o máximo estabelecido para uma qualquer destas instalações não será inferior a 1,5 inspectores/ano; e
- c)Para as instalações não cobertas pelos parágrafos a) ou b), o máximo total de inspecções de rotina por ano será determinado, autorizando para cada uma destas instalações um terço de inspector/ano mais O,4 x E inspector/dias por ano, sendo E o inventário de materiais nucleares ou a produção anual de materiais nucleares, o que for mais elevado, expresso em quilogramas efectivos.
Portugal e a Agência poderão acordar na alteração dos valores relativos ao máximo de inspecções de rotina especificados neste artigo, quando o Conselho determinar que tal alteração é razoável.