Os inspectores, no exercício das suas funções ao abrigo dos artigos 48 e 71 a 75, conduzirão as suas actividades por forma a evitar entravar ou atrasar a construção, a posta em marcha ou o funcionamento das instalações ou ter influência sobre a sua segurança. Em particular, os inspectores não farão funcionar eles próprios qualquer instalação, nem ordenarão ao pessoal de uma instalação a realização de qualquer operação. No caso de os inspectores considerarem que de acordo com os artigos 74 e 75 o operador deverá efectuar operações particulares numa instalação, eles farão um pedido nesse sentido.