1) A presente Convenção é assinada num único exemplar nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, fazendo os quatro textos igualmente fé.
2) O director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e o director-geral da Organização Mundial para a Propriedade Intelectual, após consulta aos Governos interessados, mandarão estabelecer textos oficiais nas línguas alemã, árabe, italiana, neerlandesa e portuguesa.
3) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará aos Estados mencionados no artigo 9.º, n.º 1), assim como ao director-geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, ao director-geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, ao director-geral da Organização Internacional do Trabalho e ao secretário-geral da União Internacional de Telecomunicações:
- i)As assinaturas da presente Convenção;
- ii)O depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão;
- iii)A data de entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 10.º, n.º 1);
- iv)O depósito de todas as notificações a que se referem o artigo 2.º, n.º 2), ou o artigo 8.º, n.os 2) ou 3), assim como o texto que as acompanha;
- v)O recebimento das notificações de denúncia.
4) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas remeterá dois exemplares autenticados da presente Convenção a todos os Estados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1).
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, firmaram a presente Convenção.
Feito em Bruxelas aos 21 dias de Maio de 1984.