Nenhum Estado Contratante terá obrigação de aplicar as medidas indicadas no artigo 2.º, n.º 1), quando os sinais distribuídos sobre o seu território por um distribuidor ao qual os sinais emitidos não estão destinados:
- i)Forem portadores de breves fragmentos do programa veiculado pelos sinais emitidos que contenham informações sobre acontecimentos de actualidade, mas apenas na medida justificada pelo propósito informativo dos referidos fragmentos; ou quando
- ii)Forem portadores, a título de citações, de breves fragmentos do programa veiculado pelos sinais emitidos, sob condição de que essas citações sejam conformes à prática habitual e sejam justificadas pelo seu propósito informativo; ou quando
- iii)Forem portadores de um programa veiculado pelos sinais emitidos, no caso de o território ser o de um Estado Contratante considerado como país em vias de desenvolvimento de acordo com a prática estabelecida pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, com a condição de que a distribuição seja feita com finalidades exclusivas de ensino, inclusive de adultos, ou de investigação científica.