- 1 -A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, até 15 de Novembro, alternadamente em Lisboa e Luanda, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países, quando as condições o justifiquem.
- 2 -A comissão coordenadora integrará pela parte portuguesa representantes do Gabinete de Estudos e Planeamento e da Direcção-Geral de Energia, ambos do Ministério da Indústria e Energia de Portugal, do Instituto para a Cooperação Económica e, sempre que necessário, dos organismos e empresas que estiverem envolvidos na elaboração dos programas anuais de cooperação, nomeadamente a EDP/INTERNEL, e pela parte angolana as empresas do sector eléctrico, nomeadamente a ENE, EDEL e SONEFE.
- 3 -À comissão coordenadora competirá:
- a)Elaborar o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado, em especial no que respeita à definição dos meios humanos, técnicos e financeiros necessários à sua execução;
- b)Submetê-lo à consideração das respectivas tutelas, com vista a aprovação antes do início do ano a que se refere;
- c)Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- d)Elaborar, no último trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcção a introduzir na acção futura a desenvolver.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/03/1992