O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna em cada um dos países e será válido por um período de três anos, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso.
Feito em Luanda, aos 20 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Mira Amaral, Ministro da Indústria e Energia.
Pela República Popular de Angola:
Joaquim Quelhas Mota, Secretário de Estado da Energia e Águas.